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STF libera privatização da Casa da Moeda e outras estatais sem lei específica

Para a desestatização de empresa estatal, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que crie o programa de desestatização. Não há necessidade de autorização legislativa prévia e específica para cada empresa pública cuja instituição foi feita, também, por lei específica.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da inclusão de seis empresas estatais no plano de desestatização criado pela Lei 9.491/1997. A decisão foi por maioria de votos, em julgamento encerrado na sexta-feira (5/2).

Assim, estão liberadas para privatização a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), a Empresa Gestora de Ativos (Engea), a Casa da Moeda, o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec), o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev).

Essas estatais foram incluídas no Programa Nacional de Desestatização por decretos empresariais com base no inciso I do artigo 6º da Lei 9.491/1997. A norma prevê que o Conselho Nacional de Desestatização recomende e o presidente da República aprove quais empresas da administração serão privativadas.

A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), segundo o qual  venda de estatais só pode ser feita por meio de lei específica e com autorização prévia do Congresso Nacional.

Autorização genérica não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao chefe do Poder Executivo, disse Cármen Lúcia

Lei genérica fixou balizas
Relatora, a ministra Cármen Lúcia apontou que basta a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. Isso porque ela não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao chefe do Poder Executivo. Na escolha de quais estatais vão compor o programa, ele deve observar limites e condicionantes legais previstos genericamente.

“A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, para os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo”, disse.

Desta forma, só será preciso autorização específica para as empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade dessa lei específica para sua extinção ou privatização.

O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Sem lei específica, sociedade não pôde discutir se o interesse público que havia na criação da estatal deixou de existir, explicou o ministro Luiz Edson Fachin
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Se precisa para abrir, precisa para fechar
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para eles, a necessidade de edição de lei específica para a autorização de empresas públicas e sociedades de economia mista faz com que, da mesma forma, sua alienação só seja possível mediante regramento específico.

“Afinal, a venda do controle estatal implica, nesse sentido, um juízo negativo sobre o que o legislador outrora entendeu ser indispensável”, justificou o ministro Fachin. Ele destacou que, sem que um processo legislativo específico seja instaurado, a sociedade se vê impedido de discutir, caso a caso, se o especial interesse público que antes existira deixa, efetivamente, de existir.

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ADI 6.241

Do portal ConJur

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