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TRF-4 nega pagamento de prêmio da Mega Sena com base em bilhete danificado

Não é possível declarar alguém vencedor da loteria com base em rascunhos, fragmentos de bilhete ou depoimentos de testemunhas. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não reconheceu o direito de um casal de sacar um prêmio de R$ 29 milhões que eles alegavam ter vencido em um sorteio da Mega Sena.

O homem e a mulher contaram que tinham o costume de fazer apostas contínuas com a mesma remuneração. Em julho de 2014, os números apostados por eles teriam vencido o concurso 1.621. Mas o bilhete premiado teria sido danificado após ser lavado junto às roupas do homem. Os autores sustentavam que a numeração sorteada e o número do concurso ainda eram totalmente visíveis e legíveis.

A Caixa Econômica Federal, porém, negou a entregá-los o prêmio devido aos danos no bilhete. Segundo a instituição, o concurso em questão teve apenas um vencedor e o pagamento já foi efetuado.

O casal acionou a Justiça. Uma perícia judicial concluiu que o bilhete danificano não possuía elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, nem mesmo que ele correspondia ao concurso 1621. Por isso, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido e condenou os autores a pagarem multa de 2% sobre o valor do prêmio pela litigância de má-fé.

No TRF-4, a juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, que proferiu o voto vencedor, manteve o entendimento de primeiro grau. Segundo ela, a apresentação irregular do bilhete seria um claro desrespeito à legislação.

Porém, a magistrada decidiu excluir a aplicação de multa aos autores. “Como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em Juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”, pontuou. Com informações da assessoria do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão
5062477-74.2014.4.04.7100

Da redação com o ConJur

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