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De olho em 2022, TSE julga candidato que usou empresa para criar app eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral formou maioria, na noite de terça-feira (31/8), para considerar inelegível o ex-deputado federal Miguel Corrêa (PT-MG), por utilizar uma empresa da qual é sócio para financiar a criação e o desenvolvimento de um aplicativo de celular com objetivos eleitoreiros.

Até agora, cinco ministros votaram para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e declarar o petista e sua sócia, a empresária Lídia Correa Alves Martins, inelegíveis por oito anos por abuso de poder econômico em 2018, quando ele concorreu ao cargo de senador — e não foi eleito.

Votaram nesse sentido o relator, ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Sérgio Banhos e Luiz Edson Fachin. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Horbach. Restará votar, também, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso.

O caso, inédito no TSE, é tratado como um precedente importante para as eleições de 2022, especialmente após as eleições municipais de 2020 em que, devido à epidemia, as campanhas por modo virtuais e nas redes sociais se intensificaram.

No caso, a empresa controlada por Miguel Corrêa fechou contrato com empresa de tecnologia para a criação do aplicativo Follow, cujo objetivo era de ampliar o engajamento de usuários e ativistas digitais nas redes sociais em políticas de esquerda, reunindo notícias e informações que poderiam ser compartilhadas nas redes sociais.

O app custou R$ 527 mil. A empresa do candidato ainda fechou outro contrato para contratação de influenciadores digitais. Posteriormente, o aplicativo mudou de nome para Brasil Feliz de Novo e passou a ser usado para divulgação de notícias e informações sobre candidatos do PT no pleito de 2018.

O TRE-MG afastou a condenação à inelegibilidade por entender que o aplicativo, que foi baixado por cerca de mil usuários, não constituiu gravidade suficiente para afetar o resultado das eleições.

Relator, o ministro Alexandre de Moraes propôs a reforma da decisão. Para ele, o uso de fonte vedada (pessoa jurídica) no financiamento de campanha eleitoral já seria suficiente para configurar o abuso do poder econômico. Além disso, o gasto não foi declarado na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

“É extremamente importante esse caso, em virtude não só dos abusos que ocorreram dessa utilização lato sensu (em sentido amplo) nas eleições de 2018, mas do abuso que se avizinha para as eleições de 2022″, afirmou.

Para ele, o caso traz o mesmo modo de operação que tantos candidatos pelo Brasil têm usado para burlar normas eleitorais.

“A partir desse investimento, como constatou a perícia, é impossível apurar o tamanho do compartilhamento do conteúdo [do app] em outras mídias sociais. É uma multiplicação geométrica. Isso se prolifera sem que seja possível chegar a um número exato daqueles que receberam as mensagens”, disse o ministro Alexandre.

Por isso, considera não haver dúvidas de que a empresa de tecnologia foi contratada para desenvolvimento do aplicativo com o objetivo claro de ser usado em campanha eleitoral com estratégias de marketing voltadas à cooptação dos eleitores, tudo amplificado pelo compartilhamento desse conteúdo em diversas mídias sociais.

Após o pedido de vista do ministro Carlos Horbach, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou dúvida sobre a existência de dolo do candidato na tentativa de dissimular doação por fonte vedada — ou seja, pela própria pessoa jurídica da qual é sócio controlador.

“Fiquei na dúvida sobre até que ponto teria havido dolo de obter doação dissimulada ou se teria havido desaviso dele, na crença de que, por ser sócio da empresa, não estaria caracterizada irregularidade”, disse.

“É importante deixar bem caracterizado que, doravante, não pode [usar pessoa jurídica da qual é sócio controlador para financiar ato de campanha] na linha do que propõe o ministro Alexandre de Moraes. Mas teria dúvida de aplicar a esse caso específico, ainda mais tendo em conta que o cidadão não se elegeu”, complementou.

0605635-14.2018.6.13.0000

Da redação com o ConJur

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