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STF determina fim de superlotação em unidades socioeducativas

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal  que unidades socioeducativas deverão operar respeitando o limite de 100% de sua capacidade, proibindo superlotação. A decisão atende pedido apresentado em 2017 pela Defensoria Pública do Espírito Santo e é estendida a todo o país.

Em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin, relator da ação, já havia determinado o limite de 119% de capacidade para as unidades socioeducativas no Espírito Santo, estendendo a decisão para outros estados. No julgamento virtual do habeas corpus, encerrado às 23h59 de sexta, Fachin disse que “a solução diversa se impõe” na análise definitiva do caso.

“Não se afigura viável, portanto, pretender que o Supremo Tribunal Federal, em tema tão sensível, alusivo à dignidade dos adolescentes internados, venha a chancelar a superlotação nas unidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas”, afirmou.

“Nesse sentido, ainda que existam clamores ou sentimentos sociais na contramão do que se vem de assentar, pelo que já se expôs, é inafastável concluir que os deveres estatais de proteção nessa seara não podem ser simplificados, reduzidos e/ou perspectivados como mera exigência de ampliação do rigor e da severidade na imposição e execução das medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei”, continuou Fachin.

O ministro determinou que as unidades adotem o princípio numerus clausus: a cada nova entrada na unidade, uma vaga ocupada deve ser liberada. Para isso, Fachin determinou a reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão de infrações cometidas sem violência ou grave ameaça, a transferência de jovens para outras unidades com menos lotação ou até mesmo ã internação domiciliar.

Da Assessoria

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