Últimas Postagens

Fachin diz que “legítima defesa da honra” é odiosa e inconstitucional

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), classificou como “odiosa” a tese da “legítima defesa da honra” e proferiu o terceiro voto para tornar o argumento inconstitucional. Na manifestação assinada nessa segunda-feira (8/3), Dia Internacional da Mulher, o ministro aponta que conquistas como a Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio não podem ser ignoradas pelo tribunal do júri a partir de quesitos genéricos.

Embora não prevista na Constituição, a “legítima defesa da honra” se vale da prerrogativa de ampla defesa concedida aos réus nos tribunais de júri, que podem apelar a qualquer argumento pela absolvição, incluindo a clemência.

Um caso emblemático envolvendo o argumento ocorreu em 1976 no julgamento de Doca Street, assassino confesso da socialite Ângela Diniz.

Fachin acompanhou o ministro Dias Toffoli, que baixou uma liminar no final de fevereiro para proibir o uso da legítima defesa da honra nos júris do país. A medida está sendo agora discutida pelo plenário do Supremo em julgamento virtual, com previsão de ser encerrado na próxima sexta-feira (12/3).

Em seu voto, Fachin afirmou que o ordenamento jurídico não veda a investigação sobre a “racionalidade mínima” que deve guardar toda e qualquer decisão, incluindo as do júri.

Racionalidade e de objetividade

“Se é certo que o Tribunal do Júri guarda distinções em relação à atividade judicial típica, não deixa de ser também um julgamento, isto é, a aplicação de uma norma jurídica a um caso particular e, como tal, deve guardar um mínimo de racionalidade e de objetividade”, apontou Fachin. “A importante tarefa de julgar não pode ser um jogo de dados”.

Fachin defendeu que as decisões devem permitir aos Tribunais de Apelação a identificação da causa de absolvição como forma de evitar uma absolvição a partir da legítima defesa da honra. O ministro apontou que “júri é participação democrática’, mas uma ‘participação sem justiça é arbítrio”.

“Seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri”, frisou.

“De outro lado, não se podendo identificar a causa de exulpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição (…) pode o Tribunal, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri, sob pena de se transformar a participação democrática do júri em juízo caprichoso e arbitrário de uma sociedade ainda machista e racista”.

Da redação com o METRÓPOLES

Latest Posts

Não perca