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STF absolve assistidos da DPU por insignificância do valor do furto

Com base no princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal concedeu ordem de ofício para absolver dois homens que haviam sido condenados a um ano de prisão pela tentativa de furto de telha de alumínio em um imóvel da Força Aérea Brasileira (FAB).

Ministra Rosa Weber, relatora do HCCarlos Moura/STF

A condenação havia sido confirmada nas instâncias anteriores devido ao valor do furto, que ultrapassava o limite de 10% do salário mínimo, usado pelos tribunais superiores. A Defensoria Pública da União argumentou que o objeto do furto estava degradado, e que um possível lucro pela sua venda seria ainda repartido entre três pessoas.

“O bem furtado não era novo, isto é, encontrava-se desgastado. Indubitavelmente, com a degradação, percebe-se uma desvalorização considerável no seu valor de mercado”, apontou o defensor público federal Fernando Mauro Barbosa de Oliveira Junior.

A DPU também sustentou que o STF já havia aplicado o princípio da insignificância mesmo com o valor do objeto do furto superior a 10% de salário mínimo. Também lembrou que os assistidos são réus primários e moradores de rua, ou seja, em condição de vulnerabilidade.

A ministra Rosa Weber, relatora do caso, reconheceu a atipicidade material das condutas. “É estável a orientação no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio da insignificância pressuponha a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, não detecto, na conduta supostamente praticada pelos pacientes, reprovabilidade suficiente a justificar a manutenção do édito condenatório”, pontuou. Com informações da DPU.

HC 199.081

Da redação com o ConJur

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