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STF rejeita ação contra norma de Curitiba que prevê sorteio em serviços funerários

Ações de descumprimento de preceito fundamental não podem ser usadas para resolver casos concretos ou para substituir as vias processuais existentes para questionar ações ou omissões tidas por ilegais ou abusivas. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a uma ADPF ajuizada contra norma do município de Curitiba que regulamenta a prestação de serviços funerários por meio de sorteio entre as empresas do setor que atuam na cidade. Segundo o ministro, há outros meios processuais cabíveis para questioná-la.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário (Abredif) para questionar o Decreto municipal 699/2009, que prevê que as concessionárias atenderão aos usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória por meio de sorteio eletrônico supervisionado pelo poder público. Segundo a entidade, a norma viola diversos princípios constitucionais.

Mas o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, observou que um dos critérios estabelecidos pela Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999) para o cabimento desse tipo de ação é que não haja nenhum outro instrumento processual eficaz capaz de sanar a alegada lesividade. Na sua avaliação, a norma curitibana poderia ser questionada, por exemplo, por meio de ação direta de inconstitucionalidade a ser proposta no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 788

Da redação com o ConJur

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