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STF derruba bloqueio de verbas determinado por Justiça do Trabalho no Pará

O Supremo Tribunal Federal cassou decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas da Fundação Paraense de Radiodifusão (Funtelpa) para a quitação de dívidas trabalhistas. A decisão do Plenário, proferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada na sessão virtual encerrada em 21/5, também determina a sujeição da estatal ao regime constitucional de precatórios.

A ADPF foi ajuizada pelo governo do Pará contra decisões proferidas por juízes do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição sobre Pará e Amapá) que determinaram o bloqueio, a penhora, o arresto e o sequestro de valores da Funtelpa. De acordo com a ação, as decisões desrespeitam o sistema constitucional de precatórios e o princípio da legalidade orçamentária.

Precatórios
Em seu voto pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Funtelpa é uma estatal vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação, responsável pela promoção e pela produção, por meio de rádio, televisão e portal, de atividades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas.

Barroso assinalou que a estatal presta serviço público essencial de radiodifusão, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primordial. Nessas situações, a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios judiciais, em razão da extensão, a essas estatais, do regime constitucional de precatórios.

O ministro também acolheu a alegação de violação ao princípio da legalidade orçamentária (artigo 167, incisos VI e X, da Constituição Federal), que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa prévia. “Por isso, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido. Segundo seu entendimento, o sistema de execução por precatório se aplica apenas às Fazendas Públicas federal, estadual, distrital e municipal. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 547

Da redação com o ConJur

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