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STJ nega recurso e mantém prisão administrativa de bombeiros do Rio

Bombeiros militares não podem impetrar Habeas Corpus em caso de punições administrativas disciplinares, salvo se houver vícios ou manifesta teratologia. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e manteve decisão que permite a prisão administrativa de bombeiros do estado.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal, impede que bombeiros militares impetrem Habeas Corpus em caso de punições administrativas disciplinares, exceto quando elas tiverem vícios ou manifesta teratologia, o que não ocorreu no caso.

O ministro também apontou que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e só podem ser desconstituídos quando ficar claramente demonstrada sua nulidade. A decisão é de 10 de maio.

A Defensoria interpôs recurso em Habeas Corpus no começo de junho. A instituição, representada pelo defensor Eduardo Januário Newton, argumentou que cabe Habeas Corpus no caso, pois há manifesta ilegalidade. Isso porque a Lei 13.967/19 estabelece que não é mais cabível prisão de bombeiros e policiais militares por infração disciplinar.

“A vida militar é regida pelos princípios da hierarquia e disciplina. Ora, como afirmar que essas normas estão sendo observadas em um cenário que se mostra incapaz de respeitar o primado da legalidade, pois, hodiernamente, por imperativo legal, há uma certeza: nenhum bombeiro militar do estado do Rio de Janeiro pode sofrer sanção administrativa que implique em restrição de sua liberdade ambulatória. Porém, por permissivo judicial equivocado adotado pelo r. juízo a quo, é franqueada a burla do estabelecido na legislação em vigor”, disse Eduardo Newton.

Ele também apontou que não houve decisão, nas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, suspendendo a eficácia da Lei 13.967/2019. Com esse fundamento, citou o defensor, o ministro Nunes Marques concedeu liminar para suspender a prisão administrativa a policiais do Rio Grande do Sul (HC 200.979).

Newton ainda destacou que, no Rio de Janeiro, os bombeiros estão recebendo tratamento distinto dos policiais militares. Afinal, aqueles podem ser presos por infrações disciplinares, mas estes, não, já que o Tribunal de Justiça fluminense proibiu a medida.

Prisão administrativa
O conflito diz respeito à Lei 13.967/2019. O diploma extinguiu do ordenamento jurídico a possibilidade de prisão de policiais militares e de bombeiros por infrações disciplinares, tornando ilegal qualquer segregação disciplinar decorrente de ato administrativo.

Ocorre que o artigo 3º da lei estabelece o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adequem às regras da normativa federal, o que ainda não ocorreu no Rio de Janeiro.

Com isso em vista, o secretário da Defesa Civil do Rio e comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do estado, coronel Roberto Robadey Costa Júnior, determinou que fosse seguido o Decreto estadual 3.767/1980 — que permite a prisão administrativa — até que haja legislação fluminense se adequando a Lei 13.967/19.

A Defensoria Pública do Rio, representada por Eduardo Newton, impetrou dois Habeas Corpus pedindo que bombeiros e policiais militares do Rio não fiquem sujeitos à prisão administrativa.

A Justiça fluminense concedeu duas liminares para proibir a detenção por infração disciplinar dos servidores. Ao proibir a aplicação dessa penalidade a bombeiros, o desembargador do TJ-RJ João Ziraldo Maia apontou que o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adaptem à Lei 13.967/2019 se refere à definição de infrações e sanções disciplinares, mas não permite que a prisão administrativa continue sendo aplicada a bombeiros.

“Sustentar que a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade depende de regulamentação daria ensejo a também se abster de praticar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou a razoabilidade antes da regulamentação, eis que ambos se inserem no mesmo rol de princípios elencados”, ressaltou o magistrado.

O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PSC), pediu que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 2º da Lei 13.967/2019, que proíbe a prisão administrativa.

Com isso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu as liminares que proibiam a prisão disciplinar de policiais militares e bombeiros.

Posteriormente, a 3ª Câmara Criminal da corte concedeu salvo-conduto a todos os policiais militares do Rio de Janeiro para que não sejam presos administrativamente, ainda que sejam considerados culpados em procedimento disciplinar.

Clique aqui para ler a decisão do STJ
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AgInt no HC 631.674 

Da redação com o ConJur

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