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Ministro do STJ revoga prisão preventiva de desembargadora do TJ-BA

Com o argumento de que é preciso adequar a medida cautelar à gravidade do crime, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a prisão preventiva da desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia, que é acusada de participação em um esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a processo de grilagem em seu estado.

Em sua decisão, o ministro lembrou que, até o momento, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra a magistrada pelos delitos de participação em organização criminosa e obstrução da Justiça.

Assim, além das medidas estabelecidas pela Corte Especial, como proibição de manter contato com outros investigados e afastamento do exercício da função pública, o ministro determinou o monitoramento por tornozeleira eletrônica e a proibição de saída da comarca de residência.

Lígia Lima teve a ordem de prisão cautelar cumprida em dezembro do ano passado. Em janeiro, o MPF apresentou a denúncia contra ela e outros magistrados, empresários, advogados e servidores públicos que teriam participado do suposto esquema criminoso.

Acusação única
Em revisão da prisão cautelar, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, Og Fernandes apontou que, apesar de o MPF alegar que a desembargadora é investigada por outros crimes (como corrupção e lavagem de dinheiro), não há até o momento outra acusação formalizada pelo Ministério Público.

Segundo o relator, esse quadro, somado ao tempo em que a magistrada já está presa preventivamente, justifica a necessidade de reavaliação da medida cautelar extrema.

“Considerando a necessidade de adequação da medida cautelar à gravidade do crime (artigo 282, inciso II, do CPP), entendo que a prisão preventiva — marcada pela subsidiariedade (artigo 282, parágrafo 6º, do CPP) — pode ser substituída por outras medidas cautelares listadas no artigo 319 do CPP, algumas das quais já em vigor”, argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
APn 987

Da redação com o ConJur

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