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STF garante fortalecimento da democracia em julgados com temas eleitorais

Em seus 130 anos de história na era republicana, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua missão de guardião da Constituição Federal, sobretudo em relação ao dever de proteção à democracia, à soberania popular e aos direitos fundamentais, imprescindíveis à sociedade.

Em diversas oportunidades ao logo desse período, sempre à luz da Carta Maior, a Corte tem sido chamada a se pronunciar sobre assuntos importantes que impactam diretamente o sistema eleitoral brasileiro e demais temas que o circundam.

Os processos levados à análise do STF em matéria eleitoral estão relacionados aos mais variados conteúdos. Dizem respeito a direitos e garantias constitucionais, a exemplo da segurança jurídica e da isonomia entre partidos políticos e candidatos, garantindo igualdade de condições na disputa do pleito.

Tudo isso a corroborar que “numa democracia, política é gênero de primeira necessidade”, como disse o ministro Luís Roberto Barroso na abertura de audiência pública convocada por ele sobre candidaturas avulsas.

Nesses 130 anos de República, a Constituição passou por mudanças para acompanhar os interesses sociais e institucionais da nação, contemplando o voto feminino e secreto, entre outros feitos. Em fevereiro deste ano, a ministra Rosa Weber, vice-presidente do STF, relembrou a conquista do voto feminino no Brasil, ressaltando que esse marco da história da democratização do país coincide com o primeiro Código Eleitoral brasileiro, instituído em 24 de fevereiro de 1932.

Direito de reunião
Um dos primeiros julgados mais relevantes da República em matéria eleitoral ocorreu no dia 5 de abril de 1919, quando o Supremo concedeu Habeas Corpus (HC 4.781) em favor do então senador Ruy Barbosa, à época candidato da oposição a presidente da República, a fim de que ele e seus correligionários políticos pudessem realizar comícios.

O HC foi impetrado contra a possibilidade de restrição ao exercício do direito de reunião no Estado da Bahia, especificamente na capital Salvador, uma vez que o secretário de segurança pública não teria consentido a realização de comícios na Praça Rio Branco.

O STF se baseou no artigo 72 da Constituição Federal de 1891, o qual já naquele período garantia a liberdade de reunião e de associação para manifestação do pensamento, não podendo a polícia intervir senão para manter a ordem pública. Com a decisão, a Corte garantiu a realização de comícios em prol da candidatura, sem censura e sem impedimento de qualquer autoridade local ou da União.

Princípio da anterioridade eleitoral
Muitos foram os processos analisados com base no princípio da anterioridade eleitoral, previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual a alteração do processo eleitoral só tem validade depois de decorrido um ano do início da vigência da norma.

Assim, em vários julgados sobre matéria eleitoral, a Suprema Corte entendeu que determinadas regras não poderiam valer para as eleições daquele ano, mas somente para o pleito seguinte.

Verticalização
Esse foi o caso da ADI 3.685, um dos principais julgamentos de 2006, quando a Corte decidiu a inaplicabilidade da regra da verticalização para as eleições daquele ano, à luz do princípio da anterioridade eleitoral. A regra estabelecia que as alianças feitas para apoiar candidatos à Presidência da República deveriam ser repetidas em todos os estados.

Cláusula de barreira
No julgamento das ADIs 1.351 e 1.354, o Supremo declarou, também em 2006, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) que instituíram a chamada “cláusula de barreira”. A partir de então, foi vedada a extinção de pequenos partidos políticos.

Lei da Ficha Limpa
Desde que foi editada, em junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2020) motivou diversas controvérsias jurídicas analisadas pelo STF. A norma estabeleceu novas hipóteses de proteção à probidade e à moralidade administrativas no exercício do mandato, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 9º).

Em um dos primeiros casos, a Corte examinou a validade da norma em recursos interpostos pelo então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (RE 630.147) e pelo candidato a senador pelo Pará à época, Jader Barbalho (RE 631.102).

Com base no princípio da anterioridade, o Supremo entendeu que a ficha limpa não deveria ser adotada nas eleições gerais de 2010 (RE 633.703). Em seguida, os ministros permitiram a aplicação da norma nas eleições 2012 (ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578) e, em 2017, validaram o prazo de oito anos de inelegibilidade a condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político antes da edição da Lei da Ficha Limpa (ARE 785.068).

Tempo de propaganda e voto impresso
Em 2012, ao analisar as ADIs 4.430 e 4.795, a Corte definiu a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos, decidindo que as legendas criadas após a eleição de 2010 poderiam participar do rateio de dois terços do tempo da propaganda, assim como os partidos com representação na Câmara.

No ano seguinte, no exame da ADI 4.543, o Plenário declarou inconstitucional o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que criou o voto impresso a partir das eleições de 2014, por entender que o dispositivo contestado compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.

Infidelidade partidária
No ano de 2015, o Plenário do Supremo decidiu que a regra de perda de mandato por infidelidade partidária não se aplica aos cargos em que a eleição se dá pelo sistema majoritário (prefeito, governador, senador e presidente da República), mas refere-se somente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão unânime ocorreu no julgamento da ADI 5.081.

Financiamento de campanha
Naquele mesmo ano, ao julgar a ADI 4.650, o Plenário do STF rejeitou o financiamento privado de campanha eleitoral. A Corte julgou procedente pedido da Ordem dos Advogados do Brasil e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizavam a contribuição de empresas a campanhas eleitorais e partidos políticos.

A maioria dos ministros entendeu que as doações por empresas significam uma interferência do poder econômico nas eleições, ferindo princípios constitucionais, como a da igualdade. Esse julgamento teve como suporte a realização de audiência pública convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da ação.

Sátira a candidatos
Por unanimidade, em 2018, os ministros declararam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

No julgamento da ADI 4.451, a Corte entendeu que os dispositivos violavam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação.

Mulheres na política
O Supremo assegurou, também no ano de 2018, que os recursos para os programas de incentivo da participação feminina na política fossem usados exclusivamente para esse fim.

No julgamento da ADI 5.617, a Corte entendeu que os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas para a promoção e a difusão da participação política das mulheres deveriam ser transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais na eleição de 2018, sem que houvesse redução do percentual de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para candidaturas femininas.

Candidaturas de pessoas negras
Por meio de sessão virtual realizada em outubro de 2020, o Plenário referendou medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na ADPF 738 para determinar a aplicação, nas eleições municipais daquele ano, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras.

As medidas estabeleciam a determinação de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido. Ao analisar a medida liminar solicitada pelo Psol, o relator apontou que a sub-representatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional.

Candidaturas avulsas
Outros processos relevantes em matéria eleitoral aguardam decisão definitiva da Corte, entre eles a possibilidade de candidaturas sem filiação partidária.

O tema, com repercussão geral reconhecida, é discutido no RE 1.238.853, apresentado por dois cidadãos não filiados a partidos que tiveram registros de candidatura a prefeito e a vice-prefeito do Rio de Janeiro negados pela Justiça Eleitoral, sob o entendimento de que a Constituição (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer a filiação partidária como condição de elegibilidade.

A questão, que será levada a julgamento do Plenário, foi discutida em audiência pública convocada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Mudanças em regras eleitorais
Recentemente, em janeiro de 2020, chegou ao Supremo a ADI 6.297, na qual o partido Podemos questiona trechos da Lei 13.877/2019 que tratam do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, da inelegibilidade após o registro e da anistia por doações ilícitas.

Segundo a legenda, as alterações permitem o aumento indiscriminado do fundo de campanha sem sujeição ao teto de gastos instituído pelo Novo Regime Fiscal e sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Em relação à inelegibilidade, argumenta que a lei questionada limita a sua ocorrência ao momento do requerimento de registro, o que permitiria a eleição de candidatos que, na data da eleição, seriam inelegíveis. O Plenário da Corte analisará o mérito da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Da redação com o ConJur

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