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STJ nega salvo-conduto a manifestantes que protestam na Esplanada dos Ministérios

Por não haver prova de que houve ordem para que manifestantes sejam retirados da Esplanada dos Ministérios, na capital federal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Joel Ilan Paciornik negou um pedido de salvo-conduto coletivo em favor de bolsonaristas que se reuniram na Esplanada dos Ministérios para participar das manifestações de 7 de setembro — alguns dos quais permanecem acampados no local.

Com o Habeas Corpus coletivo, os impetrantes queriam ter a garantia de não serem incomodados pela polícia em seu direito de locomoção até o próximo dia 20. Eles apontaram como autoridade coatora o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que — segundo afirmaram — teria mandado a Polícia Militar fechar o acesso à Esplanada, bloquear vagas de estacionamentos públicos e proibir a entrada de vendedores ambulantes, tudo para inviabilizar o livre exercício dos direitos de manifestação e de liberdade de expressão.

Os manifestantes pretendiam que o STJ proibisse a polícia de retirá-los da Esplanada dos Ministérios e de criar qualquer restrição ao exercício de sua liberdade de locomoção, expressão e reunião até o dia 20 de setembro.

Segundo o ministro Paciornik, no entanto, o pedido de HC não apresentou prova da existência de ordem para retirada dos manifestantes nem comprovou de qual autoridade teria partido a suposta determinação — fatos que inviabilizam, inclusive, a análise da competência do STJ para julgar o pedido.

O relator apontou que os vídeos que circulam em redes sociais — utilizados pela defesa como elemento indicativo da suposta ameaça ao direito de locomoção — não provam as alegações trazidas pelos impetrantes.

“Ademais, importa consignar a inadmissibilidade da ingerência prévia do Judiciário para impedir ou restringir a atuação do poder de polícia inerente à atividade da administração pública, na via estreita do habeas corpus, cabendo lembrar que eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser examinados em via própria”, concluiu o ministro ao determinar o arquivamento do pedido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Da redação com o ConJur

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