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Salário de desembargadores do TJ-PE não pode ser teto de servidores municipais

Apesar da permissão para que estados regulamentem o teto remuneratório aplicável aos seus servidores, a regulamentação não pode promover inovações no teto dos servidores municipais.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de um trecho da Constituição de Pernambuco que fixava, como teto dos funcionários municipais, o salário mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.

A Procuradoria-Geral da República, autora da ação direta de inconstitucionalidade, alegava que a norma estadual não poderia definir o teto municipal de forma diversa à previsão da Constituição Federal. O texto adota a remuneração do prefeito como subteto — o teto geral para todos os servidores públicos é o subsídio dos ministros do STF.

Já a Assembleia Legislativa de Pernambuco argumentava que a alteração seria possível, já que a Constituição Federal garante aos estados o poder para estabelecer a remuneração dos desembargadores como teto único dos servidores, exceto vereadores e deputados estaduais.

Prevaleceu na corte o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a Constituição “já estabelece um teto único para os servidores municipais”. Não haveria motivo para usar a regra do salário dos magistrados para fixar um teto diferente, “pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única”.

O único voto divergente foi do ministro Edson Fachin. Segundo sua interpretação, os servidores municipais também seriam atingidos pela regra da remuneração dos desembargadores, já que há menção aos vereadores como exceção: “Se previu expressamente a exceção é porque a autorização abrange os demais servidores municipais”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADI 6.811

Da redação com o ConJur

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