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Luiz Fux suspende liminar e restabelece “passaporte da vacina” na cidade do Rio

A exigência de apresentação do “passaporte da vacina” contra a Covid-19 para ingresso em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo é medida de combate à epidemia autorizada pelo artigo 3º da Lei federal 13.979/2020. E o município é competente para implementar essa obrigação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, o presidente do STF, Luiz Fux, suspendeu, nesta quinta-feira (30/9), liminar do desembargador Paulo Rangel, do Tribunal de Justiça fluminense, que sustou os efeitos do decreto municipal que instituiu o “passaporte da vacina” no Rio de Janeiro. Com isso, volta a valer na cidade a necessidade de se comprovar a imunização contra o coronavírus para se entrar em certos locais.

O Decreto municipal 49.335/2021 condiciona a entrada e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo à comprovação da vacinação contra Covid-19 correspondente à primeira, segundo ou única dose, a depender da idade da pessoa e o seu cumprimento do cronograma de imunização instituído pela Secretaria municipal de Saúde.

O desembargador Paulo Rangel suspendeu o “passaporte da vacina” nesta quarta (29/9). Em decisão que classifica o ato da prefeitura do Rio de Janeiro como um reflexo da “ditadura sanitária” e cita o nazista Adolf Hitler, o magistrado alegou que, se o cidadão quer ou não se vacinar, é um problema seu, que se encontra amparado pelos princípios da autodeterminação e da legalidade. Porém, um decreto municipal não pode impedir a liberdade de locomoção de quem quer que seja por não estar vacinado, disse Rangel. O jurista Lenio Streck afirmou que a decisão é “equivocada, voluntarista e inconstitucional”

A Prefeitura do Rio recorreu ao STF. Em sua decisão, Luiz Fux afirmou que o Supremo estabeleceu que, no combate à epidemia de Covid-19, os entes federativos têm competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições (Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341).

E isso permite que municípios suplementem a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local. Para isso, os municípios podem estabelecer medidas relativas à área de saúde, com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672).

“Deveras, o Supremo Tribunal Federal tem seguido essa compreensão, forte no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada ‘predominância de interesse'”, destacou o ministro.

Fux apontou que o decreto que implementou o “passaporte da vacina” no Rio foi fundamentado com base na necessidade de conter a disseminação da Covid-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde. E a norma foi baseada em resolução das secretarias estadual e municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

De acordo com o presidente do STF, a exigência de apresentação de comprovante de vacinação é medida de combate à epidemia de coronavírus prevista no rol exemplificativo do artigo 3º da Lei federal 13.979/2020. E o município do Rio tem competência para sua adoção, conforme a jurisprudência do Supremo.

Fux ainda destacou o perigo da demora a justificar a liminar. “Inegável, lado outro, que a decisão atacada representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do município do Rio de Janeiro, dados seu potencial efeito multiplicador e a real possibilidade de que venha a desestruturar o planejamento adotado pelas autoridades municipais como forma de fazer frente à pandemia em seu território, contribuindo para a disseminação do vírus e retardando a imunização coletiva pelo desestímulo à vacinação”.

Da redação com o ConJur

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