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Lewandowski extingue ações contra norma da CGU sobre manifestações de servidores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (extinguiu o processo sem julgamento de mérito) a ações que questionavam atos da Controladoria-Geral da União (CGU) contra manifestações de servidores públicos em redes sociais.

Nas duas, o objeto de contestação era a Nota Técnica 1556/2020, da CGU, que considera conduta passível de apuração disciplinar a divulgação, pelo servidor, de opinião sobre assuntos internos ou de críticas ao órgão em que trabalha em redes sociais.

Mera interpretação
Para o relator, a disposição da CGU não se sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade. Ele explicou que as notas técnicas, em princípio, não produzem efeitos concretos. Tratam-se de mera interpretação da lei para fins internos ao órgão, sem implicar violação direta à Constituição Federal.

Na avaliação do ministro, mesmo que o teor da nota técnica seja reprovável, por ignorar a proteção constitucional à liberdade de pensamento, de expressão, de informação e de reunião, a jurisprudência do STF tem reafirmado a impropriedade da utilização do controle abstrato de constitucionalidade para o exame da validade de atos desse tipo. Ele lembrou que o STF extinguiu a ADI 6.530, que questionava a mesma nota técnica.

Na ADPF 800, o PSB se voltou contra Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados por dois professores da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) com a CGU, comprometendo-se a não proferir manifestações de desapreço ao presidente da República no local de trabalho pelo período mínimo de dois anos.

Os processos administrativos, baseados na nota técnica, foram motivados por manifestações em transmissão ao vivo na qual os docentes criticaram a interferência de Jair Bolsonaro na escolha de reitores e as medidas do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Já na ADI 6.499, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questionou a nota técnica. Com informações da assessoria do STF.

Clique aqui e aqui para ler as decisões
ADPF 800
ADI 6.499

Conjur

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