Últimas Postagens

STJ julga reconhecimento do réu feito a partir de imagens de outro roubo

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, em Habeas Corpus, a validade do reconhecimento de criminoso feito pela vítima de um roubo a partir das imagens de circuito de segurança que flagraram um crime diferente, supostamente praticado pela mesma pessoa.

O caso ocorreu em um mercado de Florianópolis: duas pessoas usando capacete invadiram o local e, com arma, praticaram o roubo. Na delegacia, a vítima viu fotos do banco de imagem da polícia, mas não reconheceu os autores.

Ainda assim, declarou que, como a viseira dos capacetes estava levantada, conseguiria identificá-los se os visse.

Dias depois, recebeu por WhatsApp imagens de um novo roubo nos mesmos moldes: em um mercado, três pessoas armadas renderam os presentes e os colocaram no chão ao cometer o crime. Nessas imagens, reconheceu os dois assaltantes.

Por isso, entrou em contato com a polícia e recebeu a informação de que um deles havia sido preso. Este passou por reconhecimento por foto e pessoal, colocado ao lado de outras pessoas, como prevê o artigo 226 do Código de Processo Penal.

O segundo criminoso não estava preso e não tinha imagens nos arquivos policiais. Sua identificação foi feita, também, com ajuda do vídeo do outro assalto: o policial mostrou colegas que circulam na região, que apontaram quem seria o ladrão. Só então encaminhou foto do suspeito à vítima, que fez o reconhecimento.

Todo esse procedimento levou à condenação dos dois suspeitos à pena de seis anos e oito meses de reclusão.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apontou que, apesar do desrespeito do procedimento previsto no CPP e de certas inconsistências — a descrição de tatuagem na mão de um criminoso e o fato de a imagem do vídeo não ter qualidade, conforme admitido pela vítima — a condenação merecia ser mantida.

O acórdão indica que, embora o reconhecimento tenha sido feito após a visualização de imagens de outro delito, a medida foi reforçada pela apresentação de fotografias e no ato presencial praticado na penitenciária. “Ao contrário do que aduz a defesa, portanto, não há qualquer mácula na prova.”

No STJ, a ministra Laurita Vaz deferiu liminar para suspender os efeitos da condenação. Entendeu que o juízo condenatório se baseou somente no reconhecimento, que não observou o devido regramento legal. “No mais, não houve prisão em flagrante e a res furtiva [coisa furtada] não foi encontrada na posse dos Pacientes”, pontuou.

A jurisprudência da corte recentemente deu uma guinada quanto à observância do artigo 226 do CPP. O reconhecimento fora desse rito, que antes era tolerado pelo Judiciário, agora não pode mais ser aceito.

HC 697.790

Da redação com o ConJur

Latest Posts

Não perca